- 1 -A fim de assegurar a coerência da política mencionada no artigo 4.º e das medidas tomadas em aplicação dessa política, qualquer membro deverá, depois de ouvidas, no mais curto prazo possível, as organizações dos empregadores e trabalhadores mais representativas e, sendo caso disso, outros organismos apropriados, adoptar disposições conformes à prática e às condições nacionais que visem assegurar a coordenação necessária entre as diversas autoridades e os diversos organismos encarregados de dar execução às partes II e III da Convenção.
- 2 -Sempre que as circunstâncias o exijam e que as condições e a prática nacionais o permitam, essas disposições deverão incluir a instituição de um órgão central.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 16/01/1985
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Em vigor desde 16/01/1985