- 1 -A presente Convenção aplica-se a todos os trabalhadores dos ramos de actividade económica por ela abrangidos.
- 2 -Qualquer membro que ratificar a presente Convenção pode, depois de ouvidas, no mais curto prazo possível, as organizações representativas dos empregadores e trabalhadores interessadas, excluir da sua aplicação, quer parcial quer totalmente, categorias limitadas de trabalhadores para as quais existam problemas particulares de aplicação.
- 3 -Qualquer Estado membro que ratificar a presente Convenção deverá, no primeiro relatório sobre a sua aplicação, em cumprimento do disposto no artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar, com razões fundamentadas, as categorias limitadas de trabalhadores que. tenham sido objecto de exclusão ao abrigo do estipulado no n.º 2 do presente artigo e expor, nos relatórios posteriores, todos os progressos realizados no sentido de uma aplicação mais ampla.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 16/01/1985
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Em vigor desde 16/01/1985