Sempre que o julgar necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 28.º
Vigente desde: 16/01/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1985