A formulação da política mencionada no artigo 4.º deverá precisar as funções e responsabilidades respectivas, em matéria de segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, das autoridades públicas, dos empregadores, dos trabalhadores e de outras pessoas interessadas, tendo em conta o carácter complementar dessas responsabilidades, assim como as condições e a prática nacionais.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 16/01/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1985