Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja a sua denominação, poderão ser exigidos para garantir o pagamento das custas, em razão da nacionalidade ou do domicílio do requerente, se este tiver a sua residência habitual, ou, não se tratando de uma pessoa física, se tiver um estabelecimento num Estado que tenha concluído com o Estado requerido o acordo complementar previsto no artigo 21.º
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 24/02/1983
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Em vigor desde 24/02/1983