Cada um dos dois Governos compromete-se a projectar e construir à sua custa as modificações da sua rede viária que poderão vir a ser necessárias, desde os limites dos acessos imediatos até ao interior dos seus respectivos territórios nacionais.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 20/03/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/1984