As Partes consultar-se-ão periodicamente entre si no âmbito das organizações internacionais acerca da investigação técnica e científica no domínio das pescas.
Procederão à troca dos estudos e das informações relativas à oceanografia, à biologia marítima e às estatísticas da pesca e estudarão os meios de uma mútua colaboração nos domínios acima mencionados.