No âmbito do presente Acordo e durante uma das sessões da comissão mista prevista no artigo 11.º, as Partes estabelecerão anualmente, através de um protocolo de aplicação, as condições económicas e técnicas para o exercício da pesca pelos barcos portugueses nas águas mauritanas no limite compatível com os imperativos da preservação dos recursos haliêuticos mauritanos e dos níveis óptimos de exploração.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 10/11/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1986