- 1 -Pela presente Convenção é instituído um Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (daqui para a frente denominado Centro).
- 2 -O objectivo do Centro será proporcionar os meios de conciliação e arbitragem dos diferendos relativos a investimentos entre Estados Contratantes e nacionais de outros Estados Contratantes em conformidade com as disposições desta Convenção.
Artigo 1.º
Vigente desde: 03/04/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/1984