- 1 -Cada Estado Contratante poderá designar para cada lista pessoas que não terão de ser necessariamente seus nacionais.
- 2 -O presidente poderá designar 10 pessoas para cada lista. As pessoas por esta forma designadas em cada lista deverão ser todas de nacionalidade diferente.
Artigo 13.º
Vigente desde: 03/04/1984
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Em vigor desde 03/04/1984