- 1 -O tribunal arbitral (daqui para a frente denominado tribunal) deverá ser constituído o mais rapidamente possível após o registo do requerimento, em conformidade com o artigo 36.º
2:
- a)O tribunal terá um único árbitro ou um número ímpar de árbitros nomeados segundo acordo entre as partes;
- b)Na falta de acordo entre as partes sobre o número de árbitros e o método da sua nomeação, o tribunal integrará 3 árbitros, nomeando cada parte um árbitro, e devendo o terceiro, que será o presidente do tribunal, ser nomeado com o acordo de ambas as partes.
Artigo 37.º
Vigente desde: 03/04/1984
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Em vigor desde 03/04/1984