- 1 -Sem prejuízo das atribuições que lhe são cometidas pelas outras disposições da presente Convenção, ao conselho de administração caberá:
- a)Adoptar o regulamento administrativo e financeiro do Centro;
- b)Adoptar as regras processuais para a instauração dos processos de conciliação e de arbitragem;
- c)Adoptar as regras processuais relativas aos processos de conciliação e arbitragem (daqui para a frente denominadas Regulamento de Conciliação e Regulamento de Arbitragem);
- d)Estabelecer todas as providências necessárias com o Banco com vista a permitir a utilização das instalações e serviços administrativos do mesmo;
- e)Determinar as condições de emprego do secretário-geral e dos secretários-gerais-adjuntos;
- f)Adoptar o orçamento anual das receitas e despesas do Centro;
- g)Aprovar o relatório anual da actividade do Centro.
As decisões acima referidas nas alíneas a), b), c) e f) serão adoptadas por uma maioria de dois terços dos membros do conselho de administração.
- 2 -O conselho de administração poderá constituir tantas comissões quantas considerar necessárias.
- 3 -O conselho de administração exercerá igualmente todas as outras atribuições consideradas necessárias à execução das disposições da presente Convenção.
Artigo 6.º
Vigente desde: 03/04/1984
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Em vigor desde 03/04/1984