Os processos de conciliação e arbitragem terão lugar na sede do Centro, excepto no caso das disposições que se seguem.
Artigo 62.º
Vigente desde: 03/04/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/1984
Os processos de conciliação e arbitragem terão lugar na sede do Centro, excepto no caso das disposições que se seguem.
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