A notificação feita por um Estado Contratante em conformidade com os artigos 70.º ou 71.º não afectará os direitos e obrigações desse Estado ou de qualquer pessoa colectiva pública ou organismo dependente ou ainda de qualquer nacional de tal Estado, previsto pela presente Convenção, que decorram de um consentimento à jurisdição do Centro, dado por um deles antes de a referida notificação ter sido recebida pelo depositário.
Artigo 72.º
Vigente desde: 03/04/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/1984