- a)A presente Convenção manter-se-á em vigor até à extinção da Convenção de Paris.
- b)Terminado o prazo de 10 anos fixado no artigo 22.º, a), da Convenção de Paris, a presente Convenção deixará de se aplicar às Partes Contratantes que manifestarem esse desejo, mediante um pré-aviso de 1 ano, transmitido, para este efeito, ao Governo Belga. No prazo de 6 meses após a notificação desse pré-aviso, qualquer outra Parte Contratante poderá, mediante notificação ao Governo Belga, pôr termo à aplicação da presente Convenção, no que lhe diz respeito, a partir da data em que esta deixar de se aplicar à Parte Contratante que tenha efectuado a primeira notificação.
- c)A extinção da presente Convenção ou a retirada de uma das Partes Contratantes não põe termo às obrigações assumidas por qualquer Parte Contratante em virtude da presente Convenção no que respeita à reparação dos danos causados por um acidente nuclear ocorrido antes da data dessa extinção ou retirada.
- d)As Partes Contratantes consultar-se-ão, em tempo oportuno, sobre as medidas a tomar após a extinção da presente Convenção ou a retirada de uma ou de várias Partes Contratantes, a fim de que os danos causados por acidentes nucleares ocorridos após a data da extinção ou da retirada e cuja responsabilidade incumba ao explorador de uma instalação nuclear que estava em funcionamento nos territórios das Partes Contratantes antes dessa data sejam reparados por forma semelhante à prevista na presente Convenção.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 15/05/1984
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Em vigor desde 15/05/1984