O Governo Belga comunicará a todos os Signatários e Governos que tiverem aderido à Convenção a recepção dos instrumentos de ratificação, de adesão e de retirada e de todas as outras notificações que tenha recebido. Notificá-los-á igualmente da data da entrada em vigor da presente Convenção, do texto das modificações adoptadas e da data da entrada em vigor dessas modificações, assim como das reservas feitas nos termos do artigo 18.º
Em testemunho do que os Plenipotenciários que abaixo subscrevem, devidamente habilitados, apuseram as suas assinaturas na presente Convenção.
Feita em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 1963, em francês, alemão, inglês, espanhol, italiano e holandês, os 6 textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado junto do Governo Belga, que entregará uma cópia autenticada a todos os outros Signatários e aos Governos que aderiram à Convenção.
Anexo à Convenção Complementar à Convenção de Paris de 29 de Julho de 1960 sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear.
Os governos das Partes Contratantes declaram que a reparação dos danos causados por um acidente nuclear que não está coberto pela Convenção complementar unicamente pelo facto de, devido à sua utilização, a referida instalação nuclear não estar incluída na lista visada no artigo 2.º da Convenção complementar (mesmo no caso de essa instalação não incluída na lista ser considerada por um ou mais, mas não por todos os Governos, como não coberta pela Convenção de Paris):
É efectuada sem qualquer discriminação entre os nacionais das Partes Contratantes à Convenção Complementar;
Não é limitada a um valor inferior a 120 milhões de unidades de conta.
Além disso, os Governos esforçar-se-ão, se não o fizeram já, por aproximar o mais possível as regras de indemnização das vítimas de tais acidentes das previstas para os acidentes nucleares ocorridos em relação às instalações nucleares cobertas pela Convenção Complementar.