- a)Nas condições fixadas na presente Convenção, as Partes Contratantes comprometem-se a que a reparação dos danos previstos no artigo 2.º seja efectuada até ao montante de 120 milhões de unidades de conta por acidente.
- b)Esta reparação é efectuada:
- i)Até um montante pelo menos igual a 5 milhões de unidades de conta, fixado para este efeito em virtude da legislação da Parte Contratante no território da qual está situada a instalação nuclear do explorador responsável, por meio de fundos provenientes de um seguro ou de outra garantia financeira;
- ii)Entre este montante e 70 milhões de unidades de conta, por meio de fundos públicos a conceder pela Parte Contratante em cujo território está situada a instalação nuclear do explorador responsável;
- iii)Entre 70 e 120 milhões de unidades de conta, por meio de fundos públicos a conceder pelas Partes Contratantes segundo a fórmula de repartição prevista no artigo 12.º
- c)Para este efeito, cada uma das Partes Contratantes deve:
- i)Ou, conforme o artigo 7.º da Convenção de Paris, fixar o montante máximo da responsabilidade do explorador em 120 milhões de unidades de conta e determinar que esta responsabilidade seja coberta pelo conjunto dos fundos previstos no parágrafo b) acima;
- ii)Ou fixar o montante máximo da responsabilidade do explorador num nível pelo menos igual ao que é fixado nos termos do parágrafo b), i), acima, e providenciar no sentido de que, a partir desse montante e até 120 milhões de unidades de conta, os fundos públicos previstos no parágrafo b), ii) e iii), acima, sejam concedidos a título diferente do de uma cobertura da responsabilidade do explorador; todavia, essa cobertura não deve prejudicar as regras de fundo e de procedimento fixadas na presente Convenção;
- d)As dívidas provenientes da obrigação de o explorador reparar os danos ou pagar os juros e custas por meio dos fundos concedidos nos termos dos parágrafos b), ii) e iii), e f) do presente artigo só lhe serão exigidas à medida que esses fundos forem efectivamente concedidos.
- e)Na execução da presente Convenção, as Partes Contratantes comprometem-se a não fazer uso da faculdade, prevista no artigo 15.º, b), da Convenção de Paris, de estabelecer condições especiais:
- i)Para a reparação de danos efectuada por meio dos fundos previstos no parágrafo b), i), acima;
- ii)Fora das condições previstas na presente Convenção, para a reparação dos danos efectuada por meio dos fundos públicos previstos no parágrafo b), ii) e iii), acima.
- f)Os juros e custas previstos no artigo 7.º, g), da Convenção de Paris são devidos, para além dos montantes indicados no parágrafo b), acima. Na medida em que sejam concedidos a título de uma indemnização pagável sobre os fundos previstos:
- i)No parágrafo b), i), acima, são por conta do explorador responsável;
- ii)No parágrafo b), ii), acima, são por conta da Parte Contratante em cujo território está situada a instalação nuclear desse explorador;
- iii)No parágrafo b), iii), acima, são por conta do conjunto das Partes Contratantes.
- g)No sentido da presente Convenção, «unidade de conta» significa a unidade de conta do Acordo Monetário Europeu, tal como está definida à data da Convenção de Paris.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 15/05/1984
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Em vigor desde 15/05/1984