Quando uma Parte Contratante fizer uso da faculdade prevista no artigo 8.º, c), da Convenção de Paris, o prazo por ela fixado será o prazo de prescrição de 3 anos, a contar ou do momento em que o lesado teve conhecimento do dano e do explorador responsável ou do momento em que devia, razoavelmente, deles ter conhecimento.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 15/05/1984
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Em vigor desde 15/05/1984