- 1 -No momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, um Estado pode declarar não aceitar qualquer dos anexos III, IV e V à presente Convenção ou a sua totalidade (seguidamente designados como «anexos facultativos»). Tendo em consideração o acima referido, as Partes na Convenção ficarão obrigadas a qualquer anexo no seu todo.
- 2 -Um Estado que tenha declarado não ficar obrigado a um anexo facultativo pode em qualquer momento aceitar tal anexo, depositando junto da Organização um instrumento do tipo referido no artigo 13, parágrafo 2.
- 3 -Um Estado que fizer uma declaração respeitante a qualquer anexo facultativo, nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, e que subsequentemente não tenha aceitado esse anexo, em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo, não ficará sujeito a qualquer obrigação, nem terá o direito de reivindicar quaisquer privilégios nos termos da presente Convenção relativos às matérias respeitantes a tal anexo, e todas as referências às Partes na presente Convenção não incluirão esse Estado, no que respeita às matérias relacionadas com tal anexo.
- 4 -A Organização informará os Estados que assinaram ou aderiram à presente Convenção de qualquer declaração nos termos do presente artigo, bem como da recepção de qualquer instrumento depositado de acordo com as disposições do parágrafo 2 do presente artigo.
ARTIGO 14 — Anexos facultativos
Vigente desde: 10/07/1987
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Em vigor desde 10/07/1987