- 1 -A presente Convenção aplicar-se-á:
- a)Aos navios que arvorem a bandeira de uma Parte na Convenção; e
- b)Aos navios que não arvorem a bandeira de uma Parte, mas que operem sob a autoridade dessa Parte.
- 2 -Nada no presente artigo será interpretado como derrogando ou alargando os direitos soberanos das Partes sobre o leito do mar e seu subsolo adjacente às suas costas para efeitos de prospecção e exploração dos seus recursos naturais, reconhecidos pelo direito internacional.
- 3 -A presente Convenção não se aplicará a navios de guerra, a navios de guerra auxiliares ou a qualquer outro navio pertencente a ou operado por um Estado e utilizado no momento considerado unicamente para fins de serviço público não comercial. Contudo, cada Parte assegurará, através de medidas apropriadas que não dificultem as operações ou a capacidade operacional desses navios que lhe pertençam ou sejam por ela operados, que tais navios procedam, na medida do possível e razoável, de modo compatível com a presente Convenção.
ARTIGO 3 — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/07/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1987