Os Estados Partes na presente Convenção respeitarão o património cultural nos territórios por cujas relações internacionais se responsabilizem e tomarão as medidas adequadas para proibir e impedir a importação, a exportação e a transferência ilícitas da propriedade dos bens culturais nesses territórios.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 26/07/1985
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Em vigor desde 26/07/1985