- 1 -Os Estados partes na presente Convenção reconhecem que a importação, a exportação e a transferência ilícitas da propriedade dos bens culturais constituem uma das causas principais do empobrecimento do património cultural dos países de origem dos referidos bens e que a colaboração internacional constitui um dos meios mais eficazes para proteger os respectivos bens culturais contra todos os perigos provenientes daqueles actos.
- 2 -Com este objectivo, os Estados partes comprometem-se a combater essas práticas com os meios de que dispõem, sobretudo suprimindo as suas causas, detendo o seu curso e ajudando a efectuar as reparações que se imponham.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 26/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1985