- a)A UNIDO administrará a execução dos projectos conjuntamente seleccionados, assegurará que estes sejam executados efectiva e eficazmente e apresentará regularmente ao Governo relatórios conformes com as disposições do sistema de avaliação da UNIDO.
- b)O Governo fornecerá os especialistas e a tecnologia necessários à eficaz execução dos projectos conjuntamente seleccionados, de acordo com as pertinentes regras e processos das Nações Unidas e com a assistência do Ministério dos Negócios Estrangeiros onde necessária. O Ministério dos Negócios Estrangeiros, como órgão nacional centralizador da execução do presente Protocolo, procurará, sempre que solicitado, assegurar pelos meios adequados a divulgação pública das necessidades da UNIDO de tecnologia e especialistas qualificados.
- c)No que se refere a programas de treinamento, o Governo:
- i)Estabelecerá mecanismos que facilitem a colocação de bolseiros;
- ii)Alargará o acesso dos países em vias de desenvolvimento aos meios de treinamento em Portugal;
- iii)Assegurará que as entidades implicadas organizem programas de treino nos moldes mutuamente acordados.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 22/02/1985
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Em vigor desde 22/02/1985