Este Protocolo poderá ser rescindido por cada uma das partes mediante notificação escrita com 6 meses de antecedência. A rescisão, porém, não afectará as acções iniciadas antes da notificação.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 22/02/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/1985