A cooperação entre as Partes Contratantes em matéria de formação de pessoal técnico no sector da saúde terá por objectivo:
a) Promover a unificação dos programas de formação dos médicos, pessoal de enfermagem, paramédicos, técnicos de saneamento e outros profissionais da saúde, tendo em conta as directrizes que sobre o assunto tenham sido determinadas pelo Conselho da Europa, considerando o facto de os dois países serem candidatos à sua integração na CEE;
d) Definir os tipos de especialistas necessários em cada país, as denominações mais convenientes e as condições de admissão e critérios de selecção para ingresso nos cursos de formação.
As autoridades competentes tomarão em conta, na elaboração dos planos e programas de estudos no campo da saúde, a coordenação entre os serviços de ensino, os serviços de saúde e os profissionais directamente responsáveis pelo seu exercício, com o objectivo de salvaguardar a adaptação da formação académica às necessidades reais da prática profissional nos dois países.