- 1 -O exercício financeiro da Organização decorrerá de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
- 2 -Cada director-geral submeterá ao Conselho, para exame e aprovação, até 1 de Setembro de cada ano o mais tardar, previsões pormenorizadas de receitas e despesas para o exercício financeiro seguinte.
- 3 -As previsões de receitas e despesas serão agrupadas por capítulos. As transferências no interior do orçamento serão proibidas, salvo autorização do Comité das Finanças previsto no artigo 3. A forma precisa das previsões orçamentais será determinada pelo Comité das Finanças com base em parecer dos directores-gerais.
Artigo 1 — Orçamento
Vigente desde: 12/08/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/1985