Depois de terem sido informadas da transferência ilícita ou da retenção de uma criança no contexto do artigo 3.º, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado Contratante para onde a criança tenha sido levada ou onde esteja retida não poderão tomar decisões sobre o fundo do direito de custódia sem que seja provado não estarem reunidas as condições previstas na presente Convenção para regresso da criança, ou sem que tiver decorrido um período razoável de tempo sem que haja sido apresentado qualquer requerimento em aplicação do prescrito pela presente Convenção.
Artigo 16.º
Vigente desde: 11/05/1983
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Em vigor desde 11/05/1983