O regresso da criança de acordo com as disposições contidas no artigo 12.º poderá ser recusado quando não for consentâneo com os princípios fundamentais do Estado requerido relativos à protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
Artigo 20.º
Vigente desde: 11/05/1983
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Em vigor desde 11/05/1983