Esta Convenção, não deverá impedir qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue ter havido violação do direito de custódia ou de visita, nos termos dos artigos 3.º ou 21.º, de se dirigir directamente às autoridades judiciais ou administrativas de qualquer dos Estados Contratantes, ao abrigo ou não das disposições da presente Convenção.
Artigo 29.º
Vigente desde: 11/05/1983
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Em vigor desde 11/05/1983