Nada haverá na presente Convenção que possa impedir que dois ou vários Estados Contratantes, para limitarem as restrições a que pode estar sujeito o regresso da criança, estabeleçam entre si um acordo para derrogarem as disposições que possam implicar tais restrições.
Artigo 36.º
Vigente desde: 11/05/1983
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Em vigor desde 11/05/1983