Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, declarar que a Convenção será extensiva ao conjunto dos territórios que internacionalmente ele representa ou apenas a um ou a vários de entre eles.
Esta declaração produzirá efeito no momento em que a Convenção entrar em vigor para esse Estado.
A mesma declaração, bem como qualquer extensão posterior, será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.