Cada Estado Contratante pode, no momento da assinatura da notificação prevista no artigo 12.º ou da adesão, declarar que se reserva o direito de não aplicar a presente Convenção às certidões de registo de nascimento referentes a filhos adoptivos.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 12/05/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1983