Cada Estado Contratante tem a faculdade de completar os modelos anexos à presente Convenção através de espaços e símbolos suplementares que contenham outras indicações ou menções do registo, sob condição de o seu texto ter sido previamente aprovado pela Assembleia Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.
Cada Estado Contratante terá, no entanto, a faculdade de incluir um espaço destinado a conter um número de identificação.