O Governo da República Popular de Moçambique terá o direito de receber da HCB 28,57% do prémio referido na cláusula 11, parágrafo 2), do contrato de fornecimento, a título de contribuição para os custos suportados por este Governo.
ARTIGO 11.º — Percentagem do prémio a pagar a Moçambique
Vigente desde: 18/07/1984
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Em vigor desde 18/07/1984