Se, em qualquer altura, uma das Partes solicitar uma reunião das Partes por qualquer razão relacionada com o projecto de Cahora Bassa e, em especial, com a viabilidade económica deste e se, pelo menos, outra das Partes concordar com a realização dessa reunião, as Partes reunirão dentro de 45 dias a contar da data do pedido.
ARTIGO 16.º — Reuniões especiais das Partes
Vigente desde: 18/07/1984
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Em vigor desde 18/07/1984