Não será fornecida a qualquer consumidor fora de Moçambique energia produzida no projecto de Cahora Bassa a preço que, considerado o factor de carga, seja mais favorável do que aquele que a Escom tenha de pagar nos termos do contrato de fornecimento, salvo se as Partes acordarem de forma diferente.
ARTIGO 6.º — Tratamento mais favorecido
Vigente desde: 18/07/1984
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Em vigor desde 18/07/1984