O Governo da República da África do Sul e o Governo da República Popular de Moçambique facilitarão a entrada e a saída de quaisquer pessoas de e para os respectivos países por razões relacionadas com o projecto de Cahora Bassa.
ARTIGO 9.º — Liberdade de movimentação
Vigente desde: 18/07/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1984