Os Governos Contratantes comprometem-se a dar execução às disposições da presente Convenção e seus anexos, os quais fazem parte integrante da presente Convenção. Qualquer referência à presente Convenção constitui simultaneamente uma referência aos anexos.
ARTIGO 1.º — Obrigações gerais decorrentes da Convenção
Vigente desde: 15/01/1987
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Em vigor desde 15/01/1987