- 1 -A presente Convenção pode ser emendada por proposta de um Governo Contratante por um dos processos enunciados no presente artigo.
- 2 -Emenda por aceitação unânime:
- a)A pedido de um Governo Contratante, o texto de qualquer proposta de emenda à presente Convenção por ele formulada será comunicado pela Organização a todos os Governos Contratantes para apreciação, com vista à sua aceitação por unanimidade;
- b)Qualquer emenda assim adoptada entrará em vigor 12 meses após a data da sua aceitação por todos os Governos Contratantes, a menos que seja acordada uma data mais cedo. Um Governo Contratante que não notifique a Organização da aceitação ou da recusa da emenda num prazo de 24 meses contados da data em que lhe foi comunicada pela Organização, será considerado como tendo aceite essa emenda.
- 3 -Emenda após apreciação pela Organização:
- a)A pedido de um Governo Contratante, a Organização examinará qualquer emenda à presente Convenção apresentada por aquele Governo. Se esta emenda for adoptada pela maioria de dois terços dos membros presentes e votantes no Comité de Segurança Marítima da Organização, ela será comunicada a todos os membros da Organização e a todos os Governos Contratantes pelo menos 6 meses antes de ser examinada pela Assembleia da Organização;
- b)Se ela for adoptada pela maioria de dois terços dos membros presentes e votantes na Assembleia, a emenda será comunicada pela Organização a todos os Governos Contratantes para aceitação;
- c)12 meses após a data da sua aceitação por dois terços dos Governos Contratantes, a emenda entrará em vigor para todos os Governos Contratantes, com excepção dos que, antes da sua entrada em vigor, tenham feito uma declaração nos termos da qual não a aceitem;
- d)A Assembleia, por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, nela incluídos os dois terços dos governos representados no Comité de Segurança Marítima presentes e votantes na Assembleia, pode propor, por ocasião da adopção de uma emenda, que seja decidido que esta reveste uma importância tal que qualquer Governo Contratante que faça uma declaração em conformidade com a alínea c) deste parágrafo e não aceite a emenda num prazo de 12 meses depois da sua entrada em vigor deixará, findo este prazo, de ser Parte na presente Convenção. Tal decisão deve obter a aceitação prévia de dois terços dos Governos Contratantes;
- e)Nenhuma das disposições deste parágrafo impedirá o Governo Contratante que tenha adoptado a respeito de uma emenda à presente Convenção o processo previsto no mesmo parágrafo, de adoptar em qualquer momento outro processo que lhe pareça mais favorável, ou seja, aplicando o disposto no parágrafo 2 ou no parágrafo 4 do presente artigo.
- 4 -Emenda por uma conferência:
- a)A pedido de um Governo Contratante, apoiado por um terço, pelo menos, dos Governos Contratantes, a Organização convocará uma conferência dos governos para examinar as emendas à presente Convenção;
- b)Qualquer emenda adoptada por esta conferência por maioria de dois terços dos Governos Contratantes presentes e votantes será comunicada pela Organização a todos os Governos Contratantes para aceitação;
- c)12 meses após a data da sua aceitação por dois terços dos Governos Contratantes, a emenda entrará em vigor para todos os Governos Contratantes, com excepção dos que, antes da sua entrada em vigor, tenham feito uma declaração nos termos da qual não a aceitem.
- d)No momento da adopção de uma emenda, uma conferência convocada em conformidade com a alínea a) deste parágrafo pode decidir, por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, que esta se reveste de uma tal importância que qualquer Governo Contratante que faça uma declaração prevista na alínea c) deste parágrafo e não aprove a emenda no prazo de 12 meses contados a partir da data da sua entrada em vigor deixará, findo este prazo, de ser Parte na presente Convenção.
- 5 -A Organização informará todos os Governos Contratantes de qualquer emenda que entre em vigor em conformidade com o presente artigo, assim como da data em que cada emenda entrará em vigor.
- 6 -Qualquer aceitação ou declaração em conformidade com o presente artigo será feita pelo depósito de um instrumento junto da Organização, que dele informará todos os Governos Contratantes.
ARTIGO 18.º — Emendas
Vigente desde: 15/01/1987
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Em vigor desde 15/01/1987