- 1 -Um Governo Contratante pode, a pedido de outro Governo Contratante, determinar as arqueações bruta e líquida de um navio e emitir ou autorizar a emissão ao navio de um Certificado Internacional de Arqueação (1969), de acordo com as disposições da presente Convenção.
- 2 -Ao Governo que fez o pedido será remetida, logo que possível, cópia do Certificado e dos cálculos efectuados para determinação das arqueações.
- 3 -O Certificado emitido nestas condições conterá a declaração de que foi emitido a pedido do Governo do Estado cuja bandeira o navio arvora ou irá arvorar e terá o mesmo valor e aceitação que um Certificado emitido nas condições do artigo 7.º
- 4 -Não será emitido Certificado Internacional de Arqueação (1969) a um navio que arvora a bandeira de um Estado cujo governo não é um Governo Contratante.
ARTIGO 8.º — Emissão de um Certificado por outro Governo
Vigente desde: 15/01/1987
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Em vigor desde 15/01/1987