Uma comissão mista ad hoc reunir-se-á, em princípio uma vez, de 2 em 2 anos, alternadamente em Portugal e nos Países Baixos, a fim de elaborar programas de intercâmbio que dêem concretização ao presente Acordo e apreciar a sua execução.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 04/04/1985
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Em vigor desde 04/04/1985