As Partes Contratantes darão especial atenção à projecção da imagem do outro país, em particular em manuais de ensino.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 04/04/1985
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Em vigor desde 04/04/1985
As Partes Contratantes darão especial atenção à projecção da imagem do outro país, em particular em manuais de ensino.
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