Sem prejuízo das leis e regulamentos em vigor em cada um dos países, cada uma das Partes Contratantes deverá facilitar e promover a participação em feiras e exposições internacionais, bem como a organização de exposições individuais no território da outra parte.
Cada uma das Partes Contratantes deverá conceder autorização à outra Parte Contratante para a realização de feiras, exposições e outras iniciativas de carácter comercial, permanentes ou temporárias, e deverá conceder também todas as facilidades necessárias à realização das mesmas.