- 3.1 -Os signatários tomam nota que as disposições do Acordo Relativo aos Obstáculos Técnicos ao Comércio se aplicam ao comércio das aeronaves civis. Além disso, os signatários acordaram que os requisitos em matéria de certificação de aeronaves civis e as especificações relativas aos procedimentos de exploração e manutenção dessas aeronaves serão regidos, entre os signatários, pelas disposições do Acordo Relativo aos Obstáculos Técnicos ao Comércio.
Artigo 3.º — Obstáculos técnicos ao comércio
Vigente desde: 17/12/1985
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Em vigor desde 17/12/1985