As Partes Contratantes favorecerão o estabelecimento da cooperação entre as respectivas agências noticiosas e instituições de imprensa, de rádio e de televisão, que, para o efeito, findarão entre si protocolos de cooperação bilateral.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 28/09/1984
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Em vigor desde 28/09/1984