Cada uma das Partes Contratantes readmitirá no seu território, sem formalidades, qualquer titular de um dos documentos enumerados na lista por ela adoptada e que figuram no anexo ao presente Acordo, mesmo no caso em que a nacionalidade do interessado seja contestada.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 26/01/1984
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Em vigor desde 26/01/1984