Cada uma das Partes Contratantes reserva-se a faculdade de, por motivos de ordem pública, de segurança ou de saúde pública, não aplicar imediatamente o presente Acordo ou de suspender temporariamente a sua aplicação, em relação a todas ou a algumas das outras Partes, salvo no que respeita ao disposto no artigo 5.º Tal medida será imediatamente notificada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que a comunicará às demais Partes.
De igual modo se procederá a partir do momento em que a medida em questão for levantada.
Qualquer Parte Contratante que utilize uma das faculdades previstas no parágrafo precedente apenas poderá pretender a aplicação do presente Acordo por uma outra Parte na medida em que ela própria o aplique em relação a essa Parte.