Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 25/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1983