- 1 -No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que revela total ou parcialmente a presente convenção e salvo disposição em contrário da nova convenção:
- a)A ratificação por um membro da nova convenção que efectuar a revisão implicará de pleno direito, não obstante o artigo 14.º supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção que efectuar a revisão tenha entrado em vigor;
- b)A partir da data da entrada em vigor da nova convenção que efectuar a revisão a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.
- 2 -A presente Convenção permanecerá, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção que efectuar a revisão.
Artigo 18.º
Vigente desde: 11/10/1984
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Em vigor desde 11/10/1984