O Governo Português e a OIT informar-se-ão mutuamente, em data oportuna, sobre os programas de cooperação técnica que cada uma das Partes projecte levar a cabo nos países em vias de desenvolvimento, com especiais relações de cooperação com Portugal, a fim de evitar possíveis duplicações e com vista à coordenação das respectivas acções.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 10/08/1983
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Em vigor desde 10/08/1983